Deflagrado no início deste ano o processo licitatório com vistas à concessão do serviço público estadual de transporte intermunicipal de passageiros, sem qualquer justificativa escrita, o Governador do Estado, Ivo Cassol suspendeu a licitação por tempo indeterminado.
Para concessão do serviço, em estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas, o Estado de Rondônia foi dividido em 03 (três) grandes lotes ou áreas compreendendo várias linhas compartilhadas.
Na área de Concessão nº 1 – PORTO VELHO, compreende os municípios de Candeias do Jamari, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Nova Mamoré e Porto Velho, com 13 (treze) linhas diretas e 03 (três) compartilhadas.
Na área de Concessão nº 2 - JI-PARANÁ, aglutinando os municípios de Alto Paraíso, Alvorada do Oeste, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Governador Jorge Teixeira, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho do Oeste, Miranda da Serra, Monte Negro, Nova União, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Rio Crespo, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari e Vale do Paraíso, com 39 (trinta e nove) linhas diretas e 11 (onze) linhas compartilhadas.
Já área de Concessão nº 3 – VILHENA, englobando os municípios de Alta Floresta D´Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Cabixi, Cacoal, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Espigão D´Oeste, Ministro Andreazza, Nova Brasilândia D´Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Primavera de Rondônia, Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras e Vilhena, com 51 (cinqüenta e uma) linhas diretas.
Os valores mínimos de ofertas para áreas de Concessão nº 01 e 02, foram estipulados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada uma, enquanto que para área de concessão nº 03, com maior número de linha, o valor mínimo de oferta ficou consignado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Diante desta e outras falhas no Edital, o que poderia ensejar monopólio na prestação dos serviços, diante do fato de que o Estado contemplaria apenas três grandes áreas ou lotes para a exploração do serviço, podendo vir a ser prestado por apenas 03 (três) empresas, o edital de licitação sobre várias impugnações.
Alegando que houve equívocos por parte da Fundação Getúlio Vargas em elaborar o estudo de viabilidade do transporte intermunicipal de passageiros para o Estado de Rondônia, por haver utilizado metodologia empregada nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o Governador do Estado, Ivo Narciso Cassol, sem expedir qualquer ato justificativo, suspendeu por tempo indeterminado o certame licitatório.
Em 27 de setembro de 2002, porquanto há quase 07 (sete ) anos, o então Juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, concede medida liminar nos autos da Ação Civil Pública nº 001.2002.016206-4, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, através da qual determinada que o DER-RO promovesse o certame licitatório com vistas a regularizar a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado.
Na mesma liminar foi fixado multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento. Jamais a medida foi cumpria como o julgamento da Ação Civil Pública também ainda não correu.
Eis a decisão liminar:
"Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 001.2002.016206-4
Classe: Ação civil pública
Data da Distribuição: 13/09/2002
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):
Requerido(s): Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP e outro.
Vara:2ª Vara da Fazenda Pública
Despacho Liminar (27/09/2002) DECISÃO: "Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, onde o Ministério Público do Estado de Rondônia atua como parte, defendendo em nome próprio interesse da coletividade. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, "Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir".
Tornando-se inegável, a preocupação do MP, pois efetivamente face à inexistência de processo licitatório, posto que a não ocorrência do mesmo ocasiona monopólio, prejudicando a população, no caso em tela, pelo auto custo das tarifas, pela saúde dos passageiros, visto a precariedade do funcionamento dos coletivos em linhas irregulares e pelo dano causado ao erário público, face ao não recolhimento de impostos devidos. Desta forma, é inquestionável a ocorrência do dano para a população e para o erário. Resta sobejamente comprovada a falta de processo licitatório a partir de documentos acostados aos autos. Isto posto, estando presentes os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, quais sejam: periculum in mora e o fumus boni iuris CONCEDO, com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85, os pedidos de liminar pleiteados quais sejam:
• Que a DEVOP promova certame licitatório, atendendo aos preceitos constitucionais, a legislação estadual e federal vigentes, deflagrando-o no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento da presente concessão;
• Impedir a DEVOP de promover novas autorizações ou permissões, a título precário ou não, para empresas do ramo de transporte coletivo intermunicipal atuantes no Estado de RO; Caso haja descumprimento das determinações impostas acima, arbitra-se o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a título de multa diária. Cite-se o Estado de Rondônia e o DEVOP, para que conhecendo os termos da Ação, conteste-a no prazo legal. Intime-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2002."
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